ESTATUTOS DA ALPCeS – ASSOCIAÇÃO LUDOPEDAGÓGICA, CULTURAL e SOCIAL
Aprovados em Assembleia Geral no dia 6 de julho de 2024
SECÇÃO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1°
Denominação e natureza
1- A Associação adota a denominação “ALPCeS – Associação Ludopedagógica, Cultural e Social”.
2- A ALPCeS – Associação Ludopedagógica Cultural e Social, abreviadamente designada por ALPCeS, tem a forma jurídica de associação, sem fins lucrativos, e é regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes Estatutos.
Artigo 2°
Sede e âmbito de ação
1- A ALPCeS tem a sua sede social na Rua da Gândara nº 164, entrada poente, 1º andar, 4520-606 São João de Ver.
2- Por deliberação da assembleia geral de associados, a sede pode a todo tempo ser transferida para onde se julgar mais conveniente.
3- A ALPCeS tem o seu âmbito de ação e intervenção no concelho de Santa Maria da Feira e poderá, por decisão da direção, alargar a sua resposta em qualquer outra parte do território nacional e/ou internacional.
Artigo 3°
Objeto social e missão
1- A ALPCeS tem como desígnio primordial a implementação de ferramentas lúdicas com a finalidade de potenciar e facilitar processos de aprendizagem/educação, estimulação cognitiva, desenvolvimento cultural, integração e capacitação social, consolidação familiar, aquisição de competências profissionais e melhoria organizacional. A ALPCeS compromete-se ainda com a promoção do bem-estar de indivíduos, famílias, organizações e comunidades.
2- No âmbito da sua atuação, a ALPCeS compromete-se a desenvolver e participar ativamente em projetos de caráter nacional e europeu, visando a consecução dos seus objetivos estatutários. A missão da ALPCeS fundamenta-se na evidência de que as ferramentas lúdicas são eficazes para o desenvolvimento integral dos seus beneficiários, contribuindo para a construção de uma sociedade mais educada, inclusiva e resiliente.
3- Assim, a ALPCeS pauta a sua conduta pela ética, transparência e responsabilidade social, comprometendo-se a adotar práticas inovadoras e sustentáveis no cumprimento da sua missão, sempre em conformidade com a legislação vigente e os princípios orientadores que regem as organizações sem fins lucrativos.
4- Para a prossecução da sua missão a ALPCeS tem como objetivos:
a) Propagar e difundir ferramentas ludopedagógicas no âmbito educacional, abrangendo todas as faixas etárias e níveis de ensino, incluindo contributos na educação para o desenvolvimento.
b) Estimular o uso de ferramentas ludopedagógicas para o desenvolvimento de competências de aprendizagem em áreas diversas do conhecimento, tais como pensamento crítico, planeamento estratégico, resolução de problemas, criatividade e capacidade de concentração.
c) Facilitar a difusão de elementos culturais, sejam estes locais, regionais, nacionais ou internacionais, contemporâneos ou históricos, por meio de ferramentas ludopedagógicas.
d) Incentivar, mediante a aplicação de ferramentas ludopedagógicas, a integração profissional e organizacional, assim como o aprimoramento de competências sócio-profissionais, incluindo, mas não se limitando a: comunicação, trabalho em equipa, pensamento crítico, gestão do tempo, atitude positiva, criatividade e flexibilidade.
e) Aumentar a aplicação de ferramentas ludopedagógicas como meio lúdico e de interação social, especialmente no âmbito de atividades direcionadas a crianças, jovens e famílias.
f) Promover a importância das ferramentas ludopedagógicas como recurso eficaz na estimulação cognitiva, visando o incremento da reserva cognitiva individual e, consequentemente, a prevenção a longo prazo do desenvolvimento de défices cognitivos e demência.
g) Abordar e difundir conceitos de inclusividade, igualdade e responsabilidade ambiental por intermédio de ferramentas ludopedagógicas.
Artigo 4°
Prossecução dos Objetivos
1- A ALPCeS, para a prossecução dos seus objetivos, poderá levar a cabo ações, quer a nível da sua área geográfica de intervenção, quer a nível nacional ou internacional, em colaboração com entidades públicas e/ou privadas, das quais se podem destacar:
a) Manter na sua sede um ambiente familiar, de convívio, equipado adequadamente para a realização de atividades ludopedagógicas.
b) Instituir espaços destinados à análise e reflexão, organizando e promovendo grupos de trabalho, conferências e colaborações com outras entidades, bem como outras iniciativas que os associados considerem pertinentes à sua missão.
c) Efetuar a colheita e disponibilização, de maneira acessível, de informações consideradas relevantes para os objetivos comuns dos associados.
d) Planear e implementar ações de transferência de conhecimento para os associados e restante comunidade, visando capacitá-los e elevar a qualidade e excelência do desempenho do setor e dos seus profissionais.
e) Fomentar parcerias que permitam aos associados adquirir bens e serviços em condições vantajosas, estabelecendo colaborações nacionais e estrangeiras.
f) Promover a divulgação das realizações culturais e pedagógicas dos associados, desde que se enquadrem no âmbito da missão da ALPCeS, estando sujeita a aprovação por parte da direção.
g) Estabelecer um espaço oficinal destinado a jovens criadores, proporcionando mentoria e acesso a materiais essenciais para o processo de criação e teste de ferramentas ludopedagógicas.
h) Criar uma ludoteca acessível aos associados, que poderá ser utilizada nas atividades por estes realizadas, bem como nas atividades promovidas pela própria associação.
i) Procurar ativamente oportunidades de participação em projetos nacionais e internacionais, tanto na qualidade de coordenadora quanto como parceira, tendo como foco iniciativas que visem a cooperação e a troca de conhecimentos e experiências em prol do desenvolvimento social.
j) Desenvolver ações formativas em áreas consideradas relevantes para contribuir significativamente para a formação e desenvolvimento social de jovens e adultos. Estas ações terão como base necessidades identificadas na comunidade, visando a capacitação profissional, a promoção de competências sociais e a integração no mercado de trabalho.
2- A ALPCeS poderá tornar-se associada de outras associações se tal se revelar útil para a prossecução do seu objecto social.
3- A ALPCeS, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas Normas do Direito aplicáveis e pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
SECÇÃO II
Dos associados
Artigo 5º
Qualidade e categorias de associado
1- Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de uma forma ou outra estejam interessadas ou envolvidas em qualquer uma das vertentes práticas, teóricas e conceptuais da ludopedagogia.
2- A ALPCeS será constituída por associados efetivos, fundadores, beneméritos e honorários.
3- São Associados Efetivos os que, sendo admitidos nos termos do art. 6°, cumprem todos os deveres inerentes.
4- São Associados Fundadores aqueles que decidiram constituir a Associação.
5- São Associados Beneméritos aquelas pessoas singulares ou coletivas que, sendo ou não associados efetivos, tenham apoiado a Associação com donativos em espécie, numerário, ou serviços e/ou tenham contribuído de forma relevante para o objeto da ALPCeS.
6- São Associados Honorários aquelas personalidades ou entidades de renome regional, nacional ou internacional cuja ação notável se encontra alinhada com o objeto da ALPCeS.
7- Os associados efetivos que venham a cumprir os critérios para associado benemérito ou honorário, podem tornar-se associados beneméritos efetivos ou associados honorários efetivos, respectivamente.
Artigo 6°
Admissão de Associados
1- A admissão de associados efetivos faz-se mediante auto-proposta, carecendo de aprovação da direção.
2- A admissão de associados beneméritos ou honorários, previamente efetivos ou não, faz-se por proposta vinda de qualquer associado ou órgão da ALPCeS, carecendo de aprovação em assembleia geral.
Artigo 7°
Direitos dos Associados
1- Constituem direitos dos Associados Efetivos:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da ALPCeS, desde que maior de idade;
b) Participar nas deliberações da assembleia geral, discutindo, propondo e votando-as, desde que maior de idade;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente
diploma, desde que maior de idade;
d) Participar nas atividades e iniciativas da ALPCeS e delas usufruir;
e) Utilizar os recursos da Associação em moldes a ditar pelo Regulamento Interno;
f) Exercer os demais direitos consignados na Lei, nos estatutos e nas deliberações que
venham a existir.
2- Constituem direitos dos associados fundadores, beneméritos ou honorários que não sejam associados efetivos, os consignados nas alíneas d), e e) do número 1 do presente artigo, com exclusão dos consignados nas restantes alíneas.
3- Constituem direitos dos associados fundadores efetivos, beneméritos efetivos e honorários efetivos, todos os consignados no número 1 do presente artigo.
4- Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 8°
Deveres dos Associados
1- Constituem deveres dos associados efetivos:
a) Contribuir para o prestígio e bom nome da ALPCeS e dos seus associados;
b) Zelar pelo bom estado de conservação do património da ALPCeS;
c) Efetuar o pagamento da respectiva quotização, no montante e prazo definidos;
d) Observar as disposições estatutárias e regulamentos, bem como as deliberações dos corpos gerentes;
e) Desempenhar com zelo, dedicação, responsabilidade e eficiência os cargos para que forem eleitos.
2- Constituem deveres dos associados fundadores, beneméritos ou honorários, que não sejam associados efetivos, os consignados nas alíneas a), b) e d) do número 1 do presente artigo, com exclusão dos consignados nas restantes alíneas.
3- Por sugestão da direção e posterior aprovação em assembleia geral, podem ficar dispensados do pagamento da respectiva quotização os associados efetivos aos quais venha a ser atribuída a categoria de benemérito ou honorário, desde que tenham decorrido pelo menos 36 meses desde a sua constituição enquanto associados efetivos, e se encontrem em pleno cumprimento dos respectivos deveres.
Artigo 9°
Sanções
1- Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 60 dias;
c) Exclusão.
2- A exclusão de associados tem lugar mediante atos dolosos que prejudiquem moral ou materialmente a ALPCeS.
3- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da direção.
4- A exclusão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5- A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência prévia e obrigatória do associado.
6- A suspensão de direitos não desobriga o pagamento da quota.
7- O não pagamento de quotas por um período superior a 18 meses é sancionável com exclusão do associado.
Artigo 10º
Perda da qualidade de associado
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração à direção;
b) Os que forem excluídos nos termos previstos do Art. 9º deste diploma.
SECÇÃO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 11°
Órgãos
1- São órgãos da ALPCeS:
a) A Assembleia Geral, constituída pelo universo de associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos. É dirigida pela respectiva mesa, formada por um presidente, um secretário, e um vogal;
b) A Direção, constituída por um número ímpar de membros não inferior a 3, devendo os mesmos ocupar os seguintes cargos obrigatórios: presidente, secretário e tesoureiro. Quando constituída por mais de 3 membros, poderão ser ocupados os cargos de vice-presidente e um ou mais vogais.
c) O Conselho Fiscal, composto por um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 12º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1- A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2- Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3- O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
4- Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de dois meses.
5- O exercício de funções dos titulares dos órgãos da Associação não é remunerado, excepto se aprovado em assembleia geral por proposta da direção.
Artigo 13º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1- As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
Artigo 14°
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da ALPCeS;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar o plano e orçamento para o ano seguinte, bem como o relatório da direção, balanço e contas anuais a apresentar pela direção;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
f) Deliberar sobre a admissão de associados propostos nos termos do número 2 do art. 6º;
g) Deliberar sobre exclusão de associados na sequência de processo instaurado nos termos do número 4 do artigo 9º;
h) Alterar a localização da sede da associação;
i) Deliberar sobre a demanda dos titulares dos restantes órgãos por factos praticados no exercício do cargo;
j) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
k) Proceder a todas as deliberações não compreendidas nas competências legais e estatutárias dos restantes órgãos;
l) Deliberar sobre a adesão a uniões, federações ou confederações;
m) Deliberar sobre as restantes matérias que, por força da lei ou dos estatutos, lhe forem submetidas.
Artigo 15°
Convocação e publicitação da assembleia geral
1- A assembleia geral é convocada com um mínimo de 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto, à excepção do disposto no número 2 do presente artigo.
2- A convocatória de assembleia geral com o intuito de proceder ao ato eleitoral dos órgãos sociais deve ser emitida com um mínimo de 60 dias de antecedência, fazendo referência ao endereço electrónico para onde as listas candidatas deverão ser remetidas.
3- Se o presidente da mesa não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado efetivo, desde que não suspenso, é lícito efetuar a convocação.
4- A convocatória é feita através de afixação de aviso na sede da associação, bem como através do correio electrónico fornecido pelo associado.
5-Na convocatória deve constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 16°
Funcionamento da assembleia geral
1- A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, por convocatória do presidente da mesa ou substituto:
a) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
b) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do plano de ação e do orçamento para o ano seguinte, bem como do parecer do conselho fiscal.
2- A assembleia geral poderá ainda reunir, em sessão extraordinária, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção, do conselho fiscal ou por requerimento de pelo menos 20% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
3- A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados efetivos, ou meia hora depois com qualquer número de associados.
4- A comparência de todos os associados efetivos sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
5- São sujeitas a anulação as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se pelo menos dois terços dos associados efetivos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
6- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples de voto, não se contando as abstenções, caso sejam inferiores a um terço dos presentes. Sendo a abstenção superior a um terço dos presentes, procede-se a nova discussão e votação definitiva, por maioria simples.
7- As deliberações sobre alterações de estatutos, sobre a extinção, cisão ou fusão da ALPCeS, ou sobre a atribuição do estatuto de associado honorário, requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
8- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
9- À exceção do disposto no Art. 17º, referente às eleições dos órgãos sociais, o direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
10- As pessoas coletivas associadas deverão indicar o elemento que as representa na assembleia geral.
11- Os associados podem fazer-se representar em assembleia geral por qualquer outro associado, devendo, para o efeito, entregar à mesa da assembleia geral carta de representação, devidamente assinada.
Artigo 17°
Processo eleitoral para os órgãos
1- As eleições para os órgãos da associação realizar-se-ão de quatro em quatro anos.
2- Os membros dos órgãos da ALPCeS serão eleitos em assembleia geral ordinária, expressamente convocada para o efeito pelo presidente da mesa da assembleia geral em exercício.
3- As listas candidatas aos diversos órgãos deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral por endereço eletrónico, nos dez dias subsequentes ao envio da convocatória da assembleia geral, devendo este pronunciar-se sobre a aceitação ou rejeição das mesmas nos dez dias seguintes.
4- Das deliberações do presidente da mesa da assembleia geral que rejeitem qualquer candidatura, caberá recurso fundamentado para o mesmo, que sobre ele se deverá pronunciar até 8 dias antes do ato eleitoral.
5- É feita a seguinte ponderação de votos por ato eleitoral:
a) Associados efetivos, que o sejam há pelo menos 12 meses, têm direito a um (1) voto, acrescido de um (1) voto adicional por cada ano de associado efetivo, até ao máximo de cinco (5) votos adicionais;
b) Os associados fundadores, beneméritos ou honorários, não efetivos, não têm direito de voto.
Artigo 18°
Composição das listas
1- Nas listas de candidatura à eleição para os órgãos sociais deverá constar o nome completo e número dos associados candidatos, o órgão social e função a que se candidata, devendo as mesmas ser dadas a conhecer, mediante o envio por correio eletrónico, a todos os associados, com a antecedência mínima de oito dias da data das eleições.
2- Para além dos membros efetivos de todos os órgãos, as listas deverão integrar um mínimo de dois candidatos suplentes à Direção e de um candidato suplente a cada um dos restantes órgãos.
Artigo 19°
Competências da mesa da assembleia geral
1- Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
b) Presidir e dirigir tais reuniões, assistido pelos restantes membros da mesa;
c) Assinar, conjuntamente com os restantes membros, as atas da assembleia geral;
d) Investir os associados eleitos na posse dos respectivos cargos.
2- Compete ao secretário:
a) Escrutinar os votos;
b) Redigir as atas da assembleia geral;
c) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3- Compete ao vogal substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
4- Na falta de qualquer membro da mesa, a assembleia geral designará, de entre os associados presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigirem os trabalhos, com as mesmas atribuições da mesa eleita.
5- No caso de falecimento, escusa, demissão ou impedimento definitivo de algum membro, os restantes elegerão de entre eles o substituto do impedido no exercício das funções deixadas vagas, e procederão ao preenchimento da sequente vaga com o elemento suplente da lista eleita.
Artigo 20°
Competências da direção
1- Compete à direção gerir a associação e representá-la, sob a liderança do presidente, incumbindo-lhe designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os diplomas legais aplicáveis, os estatutos, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias deliberações;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e plano de ação para o ano seguinte, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias relativamente à data designada para a assembleia geral que irá apreciar tais documentos;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
g) Admitir e despedir pessoal ao serviço da associação, exercendo o correspondente poder disciplinar e atribuindo-lhe vencimentos, de acordo com a legislação aplicável;
h) Adquirir e alienar bens, sem prejuízo dos seus fins estatutários;
i) Constituir conselhos consultivos ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, convidar para neles participarem associados ou pessoas individuais e coletivas, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos.
2- É da competência do presidente:
a) Convocar e dirigir as reuniões da direção;
b) Zelar pela correta execução das deliberações da assembleia geral e da direção.
3- É da competência do secretário assessorar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como a organização e orientação de todo o serviço de secretaria.
4- É da competência do tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Satisfazer as despesas autorizadas;
c) Assinar os recibos;
d) Fiscalizar a cobrança de quotas;
e) Depositar em estabelecimento bancário os fundos que não tiverem imediata aplicação.
Artigo 21°
Convocação e funcionamento da direção
1- A Direção é convocada pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
Artigo 22°
Representação
A ALPCeS obriga-se pela assinatura de dois membros da direção.
Artigo 23°
Delegações
A direção poderá propor a criação de delegações ou formas de representação em Portugal e/ou no estrangeiro, sendo estas sujeitas a aprovação em assembleia geral.
Artigo 24°
Competências do conselho fiscal
1- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar regularmente a atividade da associação, nomeadamente a sua gestão e atividade financeira;
b) Dar parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento elaborados anualmente pela direção;
c) Dar parecer sobre o Relatório de Atividades, Balanço e Contas elaborados anualmente pela direção;
e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral
submetam à sua apreciação;
f) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2- Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
Artigo 25°
Convocação e funcionamento do conselho fiscal
1- O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes, tendo o presidente voto de desempate.
SECÇÃO IV
Regime financeiro
Artigo 26°
Receitas
1- Constituem receitas da ALPCeS:
a) As provenientes das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) As decorrentes da sua atividade;
c) Os rendimentos por serviços prestados;
d) O rendimento dos bens próprios;
e) Os subsídios e subvenções que lhe venham a ser atribuídos pelas entidades privadas, públicas ou oficiais, nacionais ou estrangeiras;
f) Os donativos que lhe vierem a ser destinados por associados ou por terceiros;
g) As doações, heranças e legados;
h) A remuneração relativa a direitos de autor ou outros afins, nos termos das disposições legais específicas aplicáveis;
i) Quaisquer outras que, por lei ou contrato, venha a receber.
Artigo 27°
Património
1- O património da ALPCeS é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
2- A Associação goza de plena autonomia na gestão do seu património, podendo dele dispor nos termos dos estatutos, das deliberações e das demais normas de direito privado aplicáveis.
3- A contração de empréstimos, a oneração do património e a intervenção da associação como garante de empréstimos ou dívidas carecem de aprovação da assembleia geral.
SECÇÃO V
Disposições diversas
Artigo 28°
Extinção
1- No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 29º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.
